cassação da cnh
Eu, MARIO LOURENÇO DA SILVA FILHO, brasileiro, solteiro, estudante, portador do RG/PR nº 9377714-0, CPF 044.705.729-42, CNH 4461987547, residente e domiciliado na Rua Cidade de Pomerode, 330 casa, Cep 81230-130, Cidade Industrial - Curitiba/PR, vem respeitosamente à presença de V.Sa., com espeque no Art. 5º da Constituição Federal, Art. 281, parágrafo único, I do CTB c/c Art.166, IV do Código Civil c/c Resolução nº 206/2006 – CONTRAN, interpor RECURSO contra o processo administrativo de Cassação do Direito de Dirigir nº 6721141, expedido por este Departamento de Trânsito, pelos fatos e direitos que se seguem:
I O recorrente é proprietário do veículo de placas JCS-7070, licenciado no Município de Curitiba/PR.
II O veículo foi autuado por infração ao artigo 164 (permitir que tome posse do veículo sem possuir CNH) do Código de Trânsito Brasileiro.
III Ocorre que tal infração é extremamente improcedente, uma vez que não permitiu a condução de seu veículo, motivo pelo qual o recorrente se utiliza desse remédio administrativo por sentir-se lesado, injustiçado e tolhido dos seus direitos de cidadão.
No dia do fatídico acontecimento, o recorrente estava em aula na Faculdade onde estuda, quando recebeu uma ligação de seu pai informando o ocorrido, fato que causou estranheza no proprietário ora recorrente, por não ter autorizado ninguém a dirigir seu veículo.
Com escólio no Art. 257, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro, que diz:
“Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.”
Como é o caso sub judice. Portanto cabe ao condutor o apenamento e a responsabilização pelo Auto de Infração de Trânsito.
Baseando-se na Resolução nº 149/03 e no Art. 257, § 7º, do mesmo Estatuto Legal, temos que:
“Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá o prazo de 15 dias, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que