SUSPENS O DIREITO DIRIGIR
Por Julyver Modesto de Araujo
Assim como, na legislação de trânsito, existem regras específicas para que seja permitida a alguém a condução de veículos automotores, da mesma forma são prescritas situações nas quais o condutor passa a ser proibido de fazê-lo. O Código de Trânsito Brasileiro atual (Lei n. 9.503/97) prescreve duas situações diferenciadas de que tratarei no presente artigo: SUSPENSÃO do direito de dirigir e CASSAÇÃO do documento de habilitação (Carteira Nacional de Habilitação e Permissão para Dirigir), penalidades que, com frequência, são confundidas por aqueles que não estão afetos a essa área do Direito.
Deixarei de lado, neste trabalho, a penalidade de natureza criminal, prevista no artigo 292 do CTB, de “suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”, que (controvérsias à parte, quanto à sua legitimidade) é de competência de imposição da autoridade judiciária, como pena isolada ou cumulativa, ao final do processo judicial ou, como medida cautelar, nos termos dos artigos 293 a 296 do CTB.
O enfoque, portanto, será em relação às três penalidades administrativas, a serem aplicadas exclusivamente pela autoridade de trânsito e constantes dos incisos III, V e VI do artigo 256 do CTB, respectivamente: “suspensão do direito de dirigir”, “cassação da Carteira Nacional de Habilitação” e “cassação da Permissão para Dirigir”, cuja imposição exige o cumprimento do artigo 265: As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 1
Aliás, o termo “suspensão do direito de dirigir”, além de equivocado, como se verá a seguir, consta do atual Código de Trânsito por mera herança