A Inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria
Aposentadoria após a Emenda Constitucional n° 03, d e
17 de Março de 19931.
O direito à seguridade social como conjunto integrado de ações de iniciativa do poder público com a participação da sociedade (trabalhadores públicos e privados) atuando na área de Saúde, Assistência Social e
Previdência Social, é direito humano de segunda dimensão, ou seja, ligados às prestações que o Estado como sociedade avançada deve ao seu conjunto de integrantes (indivíduos).
As prestações de seguridade social (dentre elas, a Previdência
Social)
enquanto
historicidade,
direitos
humanos
inalienabilidade,
têm
as
seguintes
imprescritibilidade,
características:
irrenunciabilidade,
universalidade, inviolabilidade, interdependência e complementaridade, além do princípio do não retrocesso.
O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais de 1966, ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, através do
Decreto 591, em diversos artigos faz referência aos direitos que compõem a seguridade social, ressaltando em seu art. 9° o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social, bem como em seu art. 12 o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental. A Previdência Social é um sistema elaborado para garantir o bem-estar dos segurados quando por algum infortúnio eles não estiverem em condições de trabalhar, quer seja pela idade avançada, quer porque sofreram um acidente, ou encontra-se com alguma enfermidade ou evento de maternidade. Essa garantia de bem-estar, todavia, somente é dada para aquelas pessoas que fazem parte do sistema, ou seja, aquelas que estão
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Por Jair Teixeira dos Reis, Auditor Fiscal do Trabalho e Professor de direito previdenciário e da seguridade social da Faculdade São Geraldo, autor do livro
Resumo de Direito Previdenciário publicado pela Editora LTr e Resumo de
Direito