CASO MARIO
Karoline de Sousa Damaceno, advogada inscrito na OAB/GO, com escritório na Rua Gabriel Alves Qd19 LT14 Setor Bueno em Goiânia, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 648, IV, do Código de processo Penal a presente ação de
HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR.
Em favor de Mario Roberto Cunha, brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, residente e domiciliado na Avenida Comercial QD C LT1 Setor Central nesta capital, pelas seguintes razões de fato e de direito em face contra ato da autoridade coatora do Meritíssimo Juiz de Direito da ____ Vara Criminal da Comarca de Goiânia, pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir:
I- DOS FATOS
O Paciente foi condenado em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão em regime fechado por supostamente ter infringido o artigo 157 §3º Parte Final do Código Penal.
Ínclitos Julgadores ocorre que Excelentíssimo Doutor Juiz, expediu mandado de prisão contra o Paciente erroneamente, pois o mesmo se "livro solto" e compareceu em todos os atos processuais não dando causa para a revogação do beneficio concedido pelo juiz "a quo", conforme demonstra as copias de seu interrogatório, oitiva de testemunha de acusação e defesa, e hoje se encontra trabalhando.
Sem duvida nenhuma com a "devida vênia" o Paciente esta sofrendo um constrangimento ilegal ocasionado pelo decreto condenatório proferido pelo MM Juiz eis que o artigo 594 do Código de Processo Penal e taxativo:
"Artigo 594 - O réu não poderá apelar sem recolher-se a prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto."
O recolhimento do réu a prisão como condição de apelação, tem suas exceções:
Quando condenado por crime de que se livra solto;
Prestação de fiança;