Caso fortuito e força maior nos acidentes de trânsito
No ordenamento civil brasileiro caso fortuito e força maior podem funcionar como excludentes do dever de indenizar, se verificados em determinadas circunstâncias.
O parágrafo único do artigo 393 do Código Civil dispõe que:
“O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
O caso fortuito ou de força maior verifica-se naquele fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir. O caput do artigo mencionado dispõe que inexecução das obrigações, quando se der em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior, desobriga o devedor de responder pelos prejuízos resultantes, caso não tenha ele expressamente se responsabilizado por eles.
Da análise do dispositivo conclui-se que o legislador brasileiro equiparou os efeitos de ambos os institutos, pois eles liberam o devedor da responsabilidade civil derivada dos danos provocados pela superveniência de caso fortuito ou força maior.
Para Sergio Cavalieri Filho, o “caso fortuito pode ser caracterizado quando se tratar de evento imprevisível e, por isso, inevitável. Se tratar-se de evento inevitável, superior às forças do agente, ainda que previsível”, como normalmente são os fatos da natureza (tempestades, enchentes etc), configura-se a força maior.
Com base nessas noções, existem várias situações nos acidentes de trânsito que isentam ou não do dever de reparar o dano. Entre elas o fato de terceiro e a derrapagem.
Em relação à primeira situação, necessário analisar a definição de terceiro. Para José de Aguiar
Dias é “qualquer pessoa além da vítima e o responsável, alguém que não tem nenhuma ligação com o causador aparente do dano e o lesado. Não raro acontece que o ato de terceiro é a causa
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