A responsabilidade civil nos acidentes automobilíticos
Universidade Paulista
Direito Civil: Responsabilidade Civil- Acidentes Automobilísticos
São Paulo, 11 de novembro de 2009.
Seminário de Direito Civil
Tema: Responsabilidade Civil nos acidentes automobilísticos
Professora: Simone Sampaio
Turma: 3°/4° semestre Direito
Alunos:
São Paulo, 11 de novembro de 2009.
A Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil impõe ao agente a obrigação legal de tornar indene a vítima do dano, i.e., reparar o dano ou ressarcir o prejuízo causado por sua conduta antijurídica.
Hoje, ao contrário do que lecionava a doutrina clássica, o dano a ser reparado não será necessariamente da ordem patrimonial, ainda que, para fins de indenização, possa ser expresso em valores monetários. Na responsabilidade civil encontramos o regime menos estrito de todos, enquanto na responsabilidade penal, e administrativa, via de regra somente se sanciona o dolo, e excepcionalmente a culpa, para a responsabilidade civil bastava a caracterização da culpa, sendo desnecessária a demonstração do dolo.
Partindo de um sistema onde a regra era a responsabilidade subjetiva, a evolução levou à ampla aceitação da idéia de responsabilidade objetiva para casos determinados a partir da previsão casos específicos de presunção de culpa e de responsabilidade sem culpa.
Atualmente, o nosso sistema agasalha um sistema que vem sendo chamado de dúplice, com duas regras gerais: uma de responsabilidade subjetiva (CC, art. 186) e outra de responsabilidade objetiva (art. 927, §ú).
O Dano
Dano é toda lesão a um bem juridicamente protegido, causando prejuízo de ordem patrimonial ou extrapatrimonial. Sem que tenha ocorrido dano a alguém, não há que se cogitar em responsabilidade civil. Ao contrário do que ocorre na esfera penal, aqui o dano sempre