Responsabilidade civil no transporte rodoviario
YASMIN SILVA
TAMIRES BORGES
EMANUELLE MORAES
DANYELLE CASCAES
PEDRO VENTURA
KEMMERSON MARTINS
DIREITO CIVIL VII
BELÉM-PA
2012
FACULDADE IDEAL
CURSO DE DIREITO
COORDENAÇÃO DE DIREITO
TURMA: DIRN8A
DIREITO CIVIL VII
RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE RODOVIARIO
BELÉM-PA
2012
RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO
A respeito da responsabilidade civil no transporte rodoviários, primeiramente vemos o que diz o Código Civil em seu artigo 730: "Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas."
Nesse sentido vale lembrar que a contratação de unidade de transporte (caminhão) para a realização de um deslocamento de mercadoria, presume um negócio jurídico permeado de obrigações e deveres recíprocos entre contratante e contratado.
Outrossim, o princípio geral de direito, informador de toda a teoria da responsabilidade, encontradiço no ordenamento jurídico de todos os povos civilizados e sem o qual a vida social é inconcebível, é aquele que impõe, a quem causa dano a outrem, o dever de o reparar, conforme dispõem o art. 927.
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.”
Responsabilidade Contratual e Extracontratual do Transportador Rodoviário de Cargas.
Transportador no exercício de sua atividade fim (prestação de serviço) esta sujeito a responsabilidade contratual e extracontratual. Conseqüência disso é a lógica