Caso 1 - Constitucional 2

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Objetivas
1) C

2) as leis orgânicas municipais são votadas e promulgadas pelas respectivas Câmaras municipais, não se expondo ao poder de sanção ou de veto dos Prefeitos Municipais;

Caso 1

De acordo com as leis brasileiras somente o Congresso Nacional pode convocar um Plebiscito.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito

Se o povo responder que não é favorável o procedimento não seguira, ou seja, a vontade negativa do povo vincula a decisão do procedimento, vedando ao parlamento a capacidade de aprovar eventuais projetos em relação ao que fora vedado pela população.
Nesse sentido pode-se dizer que a democracia direta prevalece sobe a democracia representativa.

Entretanto, se a vontade da população for favorável à matéria discutida no plebiscito, o projeto de lei complementar poderá seguir tramitação. Recebendo o projeto, o parlamento munido de autonomia, avaliará a conveniência ou não da matéria tratada. Significa dizer que o congresso terá total liberdade para deliberar sobre o assunto e seus por menores. Sendo aprovado, o projeto é então encaminhado à Presidência da República, que por sua vez possui total autonomia para decidir, ainda que contra a vontade da população.

Se for favorável, segundo a inteligência da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998:

Art. 8o Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:
I – fixar a data da consulta popular;
II – tornar pública a cédula respectiva;
III – expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;
IV – assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.

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