Direito constitucional
Fins do Estado: evoluem com o tipo histórico de Estado; o nosso Estado é um Estado Social de Direito; tem o dever de respeitar, proteger e promover os Direitos Fundamentais (liberdade, segurança, propriedade, bem-estar, etc.); arts. 1º, 2º e 9º CRP.
Função do Estado:
1. Fim ou tarefa correspondente a certa necessidade colectiva; traduz um certo vínculo entre a sociedade e o Estado e um princípio de legitimação do exercício do poder; devido ao crescimento das necessidades, as funções do Estado aumentam e acentua-se a sua complexidade; é uma maneira de os governantes justificarem a sua existência e permanência no poder (e o aumento dos instrumentos à disposição deste); não tem só a ver com o Estado enquanto poder mas também com o Estado enquanto comunidade.
2. Actividade do Estado com características e modelo de comportamento próprios; insere-se nos actos que o Estado constantemente vai desenvolvendo de acordo com as regras que o condicionam e conformam; faz parte da pluralidade de processos, procedimentos, sujeitos e resultados de toda a dinâmica jurídico-pública; é uma manifestação específica do poder político e deve ser apreendida numa perspectiva material, formal e orgânica.
Lógica de estruturação de funções: lógica de tripartição de funções; princípio de separação de poderes; lógica de estruturação do Estado de Direito Social; art. 2º e 111º da CRP.
1. Função de definição política: escolha primária de fins; generalidade e abstracção; as políticas são definidas atendendo à generalidade dos indivíduos; existe uma preocupação de justiça (sem olhar a quem) e de interesse público; legitimidade própria dos órgãos com esta função – legitimidade democrática.
2. Aplicação das políticas às situações específicas: é uma função mais técnica; aplicam-se os critérios gerais das políticas da primeira função; esta aplicação pode não respeitar os parâmetros definidos.
3. Função de controlo: controlar a observância e prossecução dos