Jurisdição Constitucional em Portugal
Modelos de Justiça Constitucional
Relatório do Tribunal Constitucional Português
Elaborado por Catarina Sarmento e Castro, assessora do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional
[Sevilha 19 a 21 de Outubro de 2005 ]
MODELOS DE JUSTIÇA CONSTITUCIONAL
PORTUGAL
QUESTIONÁRIO
1. Existe no seu país um sistema de garantia jurisdicional da Constituição?
Em Portugal, a garantia da Constituição é fundamentalmente assegurada por dois meios distintos, ambos consagrados na Parte IV da Constituição da República Portuguesa
(CRP): a fiscalização da constitucionalidade (Título I) e a revisão constitucional (Título II).
Em qualquer dos casos estamos perante mecanismos de protecção do ordenamento constitucional em si mesmo, ou seja, de garantia da existência da Lei fundamental. No que respeita à fiscalização da constitucionalidade, esta pretende assegurar a observância da
Constituição, bem como prevenir a criação de actos normativos que a contrariem; cabe aos limites da revisão constitucional garantir a estabilidade e a conservação da Constituição1.
Apesar de na fórmula «garantias da constituição»2 se incluírem realidades diversas – seria ainda possível enunciar, v.g, os poderes de garantia da Constituição conferida a outros órgãos, como o Parlamento3, ou o efeito garantístico que resulta da vinculação constitucional dos poderes públicos, bem patente no princípio da constitucionalidade da acção do Estado, ou os controlos interorgânicos e intra-orgânicos dos órgãos de soberania em concretização da separação e interdependência dos órgãos de soberania4 – o texto da Constituição de 1976 apenas classifica expressamente como tal o mecanismo da fiscalização da constitucionalidade.
Neste texto, tomaremos por preocupação fundamental este aspecto particular das garantias da
Constituição.
1
Sobre estes e outros meios e institutos de defesa da Constituição: CANOTILHO, José Joaquim
Gomes/MOREIRA,