O Código Civil de 1916 regia apenas a família constituída através do casamento, entre e homem e mulher, conhecida como a família tradicional, sendo esta considerada indissolúvel. A Família vem passando por grandes modificações, e isso, despertou no Estado um maior interesse na sua tutela jurídica, fazendo surgir outras formas de arranjos familiares além dos enumerados na Constituição Federal. Pode-se confirmar essa posição com o caput do art. 226 da C.F. que estabelece: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. A união homoafetiva vem rompendo paradigmas no ordenamento jurídico brasileiro e a partir daí os casais homoafetivos passam a exercer direitos e obrigações concernentes às entidades familiares, são unidas pelo afeto. A homossexualidade é um fato social que assume feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de sexos; a família deixou seu modelo tradicional (aquele construído através do casamento) e passou a aceitar outras formas de arranjos familiares. O legislador não previu outras formas de constituição familiar, mas destacou bem o respeito à igualdade e ao princípio da dignidade humana, onde ninguém pode sofrer qualquer tipo de discriminação, seja em ração da cor, raça ou do sexo. A união homoafetiva rompeu paradigmas ao ser equiparada à união estável, absorvendo todos os efeitos jurídicos oriundos dessa relação. Mas independente disso fica a pergunta no ar: Qual a possibilidade jurídica do casamento homoafetivo no Brasil? Por questões doutrinárias, a maioria dos autores aponta três requisitos para o matrimônio existir juridicamente. São eles: a celebração perante autoridade legalmente investida de poderes para tal, ou seja, a autoridade competente; o consentimento manifestado na forma da lei pelos noivos e a diferença de sexo dos nubentes. Nesse sentido, para discutir se realmente há empecilho para o matrimônio homoafetivo no Brasil, alega a doutrina majoritária que