casamento homoafetivo
A Atual Constituição, conforme estabelece o preâmbulo constitucional, foi formada e sedimentada em determinados pilares morais e éticos e “sob a proteção de Deus”:
“Nós, representantes do Povo Brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.”
Porque esta foi à vontade do legítimo proprietário do Poder Constituinte, a Nação Brasileira.
Evidente que a Nação Brasileira ao estabelecer a Constituição Federal por meio da Assembléia Nacional Constituinte que é a expressão maior do seu Poder Constituinte Originário, não autorizou a inovação legislativa, especialmente, em temas de alta complexidade moral e ética por parte de nenhum Poder ou Órgão da República Federativa do Brasil, a não ser o Poder Legislativo da União que pode fazer tais inovações e mutações constitucionais e infraconstitucionais por ser o legítimo detentor do chamado Poder Constituinte Derivado.
A Constituição Federal em seu artigo 226, § 3º diz:
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Logo, a expressão literal não deixa dúvida alguma do que estamos falando, ou seja, de ‘união estável entre homem e mulher’. A partir do próprio texto constitucional, portanto, não há dúvida em relação a isso.
É essencial que deixemos devidamente explicitados os fundamentos constitucionais