carência da ação
O Processo analisado a seguir foi extraído do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, Nº 70046825840. Trata-se de uma Apelação Cível julgada pela Décima Oitava Câmara Cível, presente como Relator o Desembargador Pedro Celso Dal Pra.
O processo versa acerca de uma apelação apresentada pelo UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A contra sentença que avaliou procedente a ação de prestação de contas solicitada por Aldino da Paixão Flores e que também o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Alegam os desembargadores, confirmando o desejado pela parte requerente, que a ação de prestação de contas solicitada não se apresenta apta a cumprir o resgate do valor investido em título de capitalização, a finalidade desejada seria alcançada através de ação revisional e/ou indenizatória. A ação de prestação de contas empregada pelo requerente, nesse sentido, não é adequada.
Declarou-se, portanto, ausência de uma das condições da ação - Falta de interesse processual- verificado pela reunião de dois elementos necessidade e utilidade/adequação. Constata-se que embora atendido o requisito da necessidade da intervenção judiciária, o meio utilizado, que foi a ação de prestação de contas não seria apto a produzir os efeitos desejados. O recurso foi provido por unanimidade, alegando-se carência de ação.
A decisão pelo provimento do recurso encontra respaldo legal já no artigo 3º e no artigo 267, VI do CPC:
Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 267, VI, do CPC: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; O direito de ação, nesse sentido, é assegurado à todos os cidadãos indistintamente (art.5º XXXV), desde que respeitado o preenchimento de determinadas condições vinculadas a pretensão requerida. Dessa forma,