carência de ação - Processo Civil
A carência de ação é definida quando não há a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. 267, VI do CPC:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Assim, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação a carência de ação, que ocasionará a extinção do processo.
Trata-se, portanto, de defesa processual peremptória, pois o feito apresenta um vício que impossibilita o magistrado de analisar o conteúdo do direito, ou seja, o mérito da causa.
AÇÃO – CARÊNCIA
Carência de ação equivale a falta de ação, privação de ação. A carência de ação nada tem a ver com a eventual inexistência do direito subjetivo afirmado pelo autor (hipótese de improcedência da ação, nem com a possível inexistência de algum dos requisitos, ou pressupostos da relação processual (hipótese de nulidade do processo).
Segundo Pontes de Miranda: AA carência da ação, a que ser refere o art. 301, X, é a falta de ação de direito processual ou a falta de ação de direito material@1.
Entende-se por carência de ação a falta de qualquer das suas condições, quais sejam possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para agir.
Para exemplificar vale destacar o julgado abaixo e que está assim ementado:
“Registro Civil de Nascimento - Anulação de registro - carência de ação - Extinção do processo - Art. 344 - CC.
Anulação de registro civil. Pretensão dos filhos do falecido pai, em face de outros irmãos. Extinção do processo, por carência de ação, aplicada a regra do art. 344, do Código Civil, afasta uma vez não casados a mãe e o pai dos réus. Recurso provido (IRP)”2.