Carteira de trabalho
O prazo para que o empregador realize as anotações necessárias na CTPS e a devolva ao empregado é de 48 (quarenta e oito) horas.
As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: • No ato da admissão; • Na data-base (correção salarial); • Nas férias; • A qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; • No caso de rescisão contratual; ou • Necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
O artigo 29, § 4º, da CLT, não permite que o empregador faça anotações desabonadoras na CTPS do trabalhador. Por desabonadora, entende-se caluniosa ou discriminatória, mesmo que de forma indireta.
Uma anotação desabonadora ou discriminatória pode significar empecilhos para obtenção de um novo emprego em consequência deste registro.
O empregador ao receber e ao entregar a CTPS deverá se utilizar de recibo datado e assinado pelo empregado, os quais deverão ficar arquivados e disponibilizados quando da fiscalização do Ministério do Trabalho.
A relação de trabalho, entre a empresa e o trabalhador, pode ser fiscalizada pelo Ministério do Trabalho ou pelo Ministério da Previdência Social. No âmbito regional temos sua representação pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT e Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, respectivamente.
A função do Ministério do Trabalho e Emprego(MTE) está na fiscalização das leis trabalhistas e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
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