Carteira de Trabalho
Caso de falência – ação para baixa na CTPS (com pedido de antecipação de tutela).
Art. 29, § 1º - remuneração:
a) salário fixo (unidade de tempo) – ex: R$ 1000,00 por mês, marco temporal máximo de um mês.
b) salário variável – salário por produção, por unidade de obra. Ex: comissão de 6% sobre as vendas.
c) salário misto – salário fixo + comissões.
Empregado pode ser contratado somente com remuneração variável – somente comissão. Desde de que garantido o mínimo.
Modo de remuneração deve ficar anotado na CTPS, como também o modo como será pago – R$ + utilidades.
Art. 29, §4º - vedação ao empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado – casos de demissão por justa causa – não pode anotar na CTPS os motivos desta demissão.
Art. 30 – anotações dos acidentes do trabalho.
Art. 40 – não é absoluta, e sim relativa, o valor probatório das anotações na CTPS – súmula 225 STF e 12 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO – jornada de trabalho
Princípios: proteção ao trabalho humano e dignidade do trabalhador = limitações da jornada de trabalho = horas extras, direito a férias, direito ao repouso semanal remunerado (RSR).
Horas extras habituais? Geram reflexos, ver jurisprudência.
Indenização por supressão de horas extras – súmula 291 TST.
Jornada de trabalho – diária 8h – art. 58.
Art. 58, §1º - horas extras não são computadas (nem descontadas) minuto a minuto – limite máximo de 10 minutos diários.
Não cabe à negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo) estabelecer limite superior à legislação (súmulas 449 TST e 23 do TRT4).
CF estabelece o limite máximo legal da jornada de trabalho – mas as legislações esparsas podem haver contratações com jornada inferior ao limite legal (bancários, - 6h), prevalecendo a norma específica.
E a doméstica? Mesmo que tenha menos de 10 funcionários, faça a anotação num livro ponto para comprovar horário.
Art.57, § 2º - tempo dispendido para locomoção