Carta testemunhável e habeas corpus
1 – Cabimento
Não obstante antiga divergência, firmou-se o entendimento de que a carta testemunhável tem natureza recursal, pois serve como instrumento impugnatório de decisão que causou gravame à parte;
De acordo com o art. 639 do CPP, caberá carta testemunhável:
I) da decisão que denegar o recurso;
II) da decisão que, admitindo embora o recurso, obstar a sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
A carta testemunhável tem caráter eminentemente subsidiário, não sendo cabível quando a lei estabelece outro remédio para a impugnação de decisão que denega o recurso ou obsta a seu seguimento. Assim, caberá recurso em sentido estrito, e não carta testemunhável, da decisão que não receber a apelação ou a julgar deserta, com base no art. 581, XV.
2 – Prazo e Processamento
Diz o art. 640 do CPP que a carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso.
Tem-se entendido que o prazo como de 02 dias, começando a correr da intimação que denegar o recurso.
O recurso será processado em autos apartados, cabendo ao requerente a indicação das peças do processo que formarão o instrumento que subirá ao órgão ad quem.
Extraído e autuado o instrumento, a carta testemunhável seguirá o procedimento do recurso indeferido, admitindo-se, inclusive, o juízo de retratação, quando se tratar da denegação de recurso em sentido estrito (art. 643 do CPP).
Na instância superior, o processo seguirá o rito do recurso denegado, ocasião em que o tribunal, dando provimento à carta, admita o recurso ou lhe dê provimento, desde já podendo decidir pelo mérito, se suficientemente instruída.
Na hipótese do art. 642 do CPP, prejudicado o processo do recurso, por conduta faltosa do escrivão ou do secretário do tribunal, poderá o presidente do tribunal avocar os autos para o julgamento da carta testemunhável, em resposta à reclamação do requerente.
3 – Efeitos:
Dispõe