Pratica penal
É o direito da parte, na relação processual, de se insurgir contra determinadas decisões judiciais, requerendo a sua revisão, total ou parcial, por órgão jurisdicional superior, sendo o remédio jurídico-processual para se provocar, no mesmo processo, o reexame da matéria já decidida.
NATUREZA JURÍDICA
A natureza jurídica decorre da própria ordem constitucional e está intimamente ligada ao princípio do duplo grau de jurisdição, consistente na possibilidade de submeter o inconformismo da parte à apreciação de uma instância superior, com amplo reexame das questões já debatidas na instância originária.
Existência Jurídica dos Recursos (Constituição Federal)
A Constituição Federal ao organizar o Poder Judiciário em diversos graus de jurisdição, estabelecendo primordialmente atribuição recursal aos Tribunais (instâncias superiores revisoras de decisões), exteriorizou a existência dos recursos (duplo grau de jurisdição).
Juízo a quo ( Órgão prolator da decisão Juízo ad quem ( Órgão a quem se pede o reexame ou reforma da decisão.
PRINCÍPIOS
Fungibilidade (CPP, art. 579) – havendo situações em que existam dúvidas na doutrina e na jurisprudência relativo ao recurso adequado, a parte não deve ficar prejudicada no caso de se equivocar no meio pelo qual se impugna a decisão.
Unirrecorribilidade – a cada decisão corresponde um recurso. Economia e simplificação da forma.
Disponibilidade – pode- se dispor de recorrer das decisões por meio de renúncia (antes da interposição) e desistência ( depois da interposição ).
Irrecorribilidade das interlocutórias – no processo penal, de regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, com as exceções previstas no art. 581 do CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. Podem ter seu conteúdo reexaminado por ocasião do recurso contra a sentença de mérito, em matéria preliminar. Não se opera a