Carta Testemunhal
Conceito
É instrumento processual, de natureza recursal, subsidiário, posto à disposição da parte quando do não recebimento indevido do Recurso interposto ou da indevida negativa de seu seguimento.
Cabimento e Previsão Legal
Prevista nos artigos 639 a 646 do CPP.
No sistema vigente, cabe a carta testemunhável (artigo 639, inciso I e II):
a) Decisão de não recebimento de recurso (denegação do recurso); Exemplo: alegação de falta de interesse ou ilegitimidade do recorrente, intempestividade, etc.
b) Decisão que embora recebendo o recurso, obsta o seu seguimento (não determina o seu seguimento ao juízo ad quem) Ex. Recebe o Recurso em Sentido Estrito (Termo), mas depois, ao serem apresentadas as razões, não dá seguimento ao Recurso.
Sendo meio subsidiário, somente será viável o seu uso quando não existir outro meio de impugnação das decisões de não recebimento ou não seguimento de Recurso.
Assim:
a) Da decisão que não recebe a apelação, cabe Recurso em Sentido Estrito (artigo 581, XV do CPP);
b) No mesmo sentido, da decisão que não admite o RE ou RESP, caberá o agravo nos autos – artigo 544 do C.P.C. Entretanto, admitindo o RE ou RESP e obstando o seu seguimento, aí sim, caberá a Carta Testemunhável.
c) Nos casos de não acolhimento de Embargos Declaratórios e de Embargos Infringentes nos tribunais, os regimentos, em regra, possibilitam o uso de agravo regimental.
Na prática, a Carta Testemunhável fica restrita quase que exclusivamente para as decisões que não recebem ou recebendo não dão seguimento ao Recurso em Sentido Estrito, ao Agravo em Execução e à Correição Parcial.
Prazo
Nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à decisão que denegar o recurso (artigo 640 do CPP).
Seria exceção ao que determina o 798, § 5º do CPP (prazos correm da intimação). É impossível à parte manter constante vigília para saber o dia em que o juiz decidirá pelo não recebimento de algum recurso interposto.
Assim, prevalece a regra geral do § 5º