(carlos alberto bittar)
Segundo nos orienta Carlos Alberto Bittar, os direitos autorais passaram por processo até poder-se concluir que eles não se classificam como direitos reais –“que se revestem dos direitos patrimoniais”–, nem como direitos pessoais –“que se alojam aos direito morais”–, mas se divide entre dessas duas grupo de direitos, que são agrupados por razões de natureza e finalidade, constituindo um novo tipo de direitos privados. (2003, p. 10 e 11)
Portanto, são de cunho intelectual, realizando a defesa dos vínculos pessoais e patrimoniais, do autor com a sua criação, de índole especial, próprio, ou sui generis, justificando a regência específica que recebem nos ordenamentos jurídicos do mundo atual.
- Características básicas do direito autoral
O direito de autor se reveste de características próprias, identificadas na doutrina, jurisprudência e na legislação nacional e internacional, se reveste de princípios e regras consagrados universalmente.
Assim, possuem particularidades distintas dos demais ramos do direito privado, a saber: “a) dualidade de aspectos em sua cunhagem, que, embora separáveis, para feito de circulação jurídica, são incindíveis por natureza e por definição; b) perenidade e inalienabilidade dos direitos decorrentes do vínculo pessoa do autor com a obra, de que decorre a impossibilidade de transferência plena a terceiros, mesmo que o queira o criador; c) limitação dos direitos de cunho patrimonial; d) exclusividade do autor, pelo prazo definido em lei, para a exploração econômica da obra; e) integração, seu contexto, de cada processo autônomo de comunicação da obra, correspondendo cada qual a um Direito Patrimonial; f) limitabilidade dos negócios jurídicos celebrados par a utilização econômica da obra; g) interpretação estrita dos convenções formadas pelo autor” (p. 12).
- Regulamentação
Por fim, ressalta-se que temos hoje em vigor a Lei nº 6.533/78, que dispõe sobre os direitos dos artistas, e a Lei nº 6.615/78, que regulamenta os