O conceito dos direitos da personalidade
Inicialmente esclarece-se que a personalidade é atributo reconhecido a todas as pessoas, pois inerente à própria condição humana. Clóvis Beviláqua a define como “a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações". (1975, p. 78)
Para Silvio Venosa, "é o conjunto de poderes conferidos ao homem para figurar nas relações jurídicas" (2002, p. 148).
Não se trata, entretanto, de um direito, mas sim de um conceito sobre o qual se assentam os direitos a ela inerentes.
Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira observa:
Não constitui esta ‘um direito’, de sorte que seria erro dizer-se que o homem tem direito à personalidade. Dela, porém, irradiam-se direitos sendo certa a afirmativa de que a personalidade é o ponto de apoio de todos os direitos e obrigações. (2002, p. 154)
Na mesma linha, Cláudio Luiz Bueno de Godoy sustenta:
[...] a esses direitos que irradiam e se apoiam na personalidade, servindo de, justamente, a sua proteção, bem assim à tutela de suas emanações primeiras, como a vida, a honra, a privacidade, a imagem da pessoa, entre outras, é que se dá o nome de direitos da personalidade. (2001, p. 25)
Assim, segundo Carlos Alberto Bittar, direitos da personalidade são "os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos". (1995, p. 01)
Francisco Amaral define os direitos da personalidade, como “direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual" (2001, p. 243).
No posicionamento de Orlando Gomes (2001), os direitos da personalidade são direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, disciplinados no Código Civil, como direitos absolutos e destinam-se a resguardar a