1. Personalidade Juridica Historicamente a personalidade jurídica era compreendida como a aptidão genérica reconhecida a toda e qualquer pessoa para que pudesse titularizar relações jurídicas, ou seja, a personalidade jurídica seria o atributo reconhecido a uma pessoa para que viesse a ser admitida como um sujeito de direito, no entanto, ao decorrer do tempo, esta simples definição tornou-se mais complexa, pois, este aprisionamento ao conceito simplório de poder ser sujeito de direitos não compreendia a personalidade jurídica em sua totalidade. Segundo Ingo Wolfgang Sarlet (CF. Dignidade da Pessoa humana e direito fundamentias, cit., p 60) estabelece que dignidade da pessoa humana é a “ qualidade intrínseca e distintiva da cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover a sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.” Contudo, é perceptível que o Princípio da Dignidade Humana é o norte para que tal definição como o da personalidade jurídica venha a ter esta mudança, ou seja, no atuais conceitos da personalidade jurídica, o princípio norteador dela esta embasado na dignidade da pessoa humana, portanto, ele permanece com o mesmo sentido mas foi incorporado a este conceito algo mais amplo como diz Hans Welzel (referências à obra de Hans Welzel, consulte-se Marcos de Campus Ludwig, Cf “ o direito ao livre desenvolvimento da personalidade na Alemanha e possibilidades de sua aplicação no direito privado brasileiro), a personalidade jurídica não mais pode esta represada na idéia pura e simples de aptidão para