Direito
O contrato de alienação fiduciária em garantia compreende modalidade contratual para a aquisição de bens, onde o pretenso adquirente do bem, em virtude de não deter condições econômicas e financeiras para uma aquisição total se recorre a um agente que irá financiar esta aquisição, tendo como garantia o bem objeto da aquisição.
Na visa de Carlos Alberto Bittar compreende a Alienação Fiduciária em Garantia:
“Modalidade de operação que, acoplado à venda mercantil, permite ao interessado maior segurança, é a alienação fiduciária instituída entre nós, a partir da noção de negócio fiduciário e com o objetivo de proteger os capitais envolvidos em financiamentos para a aquisição de bens de consumo duráveis (como automóveis, veículos em geral, aparelhos elétricos e eletrônicos e outros). Constitui esse contrato venda do bem adquirido, em garantia, para o financiador, a quem se ressalvam vários direitos destinados a assegurar-lhe a percepção do crédito”. (Carlos Alberto Bittar, Contratos Comerciais, p. 54)
A origem legislativa da alienação fiduciária em garantia se dá pela Lei 4.728/65 que regulamente o mercado financeiro, esta legislação no que tange à esse instituto sofreu grande alteração com o Decreto Lei n° 911/69, por sua vez objeto de profundas alterações através da Lei n. 10.931/2004.
Outra profunda alteração ocorreu com a Lei n. 9.514/97 que passou a regulamentar a alienação fiduciária em garantia para a aquisição de bens imóveis.
“Alienação fiduciária em garantia é um contrato por meio do qual o credor- fiduciário efetua a liberação de um empréstimo em favor do devedor-fiduciante, a fim de que este possa obter uma coisa junto ao alienante-fiduciante e dela se utilizar e ter a posse direta até o pagamento da última prestação, quando se tornará o seu proprietário definitivo”. (Roberto Senise Lisboa, Manual de Direito Civil, Vol. III, 193-194)