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Carlos Alberto Bittar¹ , em sua inesquecível obra a respeito do
Direito Civil Constitucional, manifestou-se a respeito do tema, defendendo que: (...) as idéias de dignidade, liberdade, segurança, igualdade e justiça social, dentre outras, conduzirão a sociedade brasileira na busca de seus destinos e influenciarão, juridicamente, as reformas que se farão no plano da legislação ordinária, podendo ora se destacar a edição da nova codificação civil.
1 Bittar, Carlos Alberto. Direito civil constitucional. 3 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 26.
“O fato de que os particulares são também titulares de direitos fundamentais, desfrutando de uma autonomia privada constitucionalmente protegida, impõe uma série de adaptações e especificidades na incidência dos direitos humanos no campo privado” (SARMENTO, 2006a, p. 270).
Para Canotilho3: "as expressões ‘direitos do homem’ e ‘direitos fundamentais’ são frequentemente utilizadas como sinônimas. Segundo a sua origem e significado poderíamos distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espaço-temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta".
2 Como se sabe, cresce na doutrina constitucionalista a corrente pela qual tais normas teriam aplicação imediata, diante do que do Art. 5º, § 1º, da C.F/1988. Para aprofundamento do tela, sugerimos a leitura das obras de Daniel Sarmento ( Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumenjuris, 2004) e Ingo Wolfgang Sarlet ( A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004). Esses autores defendem a