Dano moral coletivo
Dano moral na conceituação ampla seria um dano extrapatrimonial, ou seja, tudo que não envolve patrimônio.
No caso o dano moral coletivo seria uma ofensa a uma coletividade, uma lesão extrapatrimonial a uma coletividade, pode ser uma coletividade de consumidores, uma coletividade de trabalhadores, etc.
Na definição de Carlos Alberto Bittar Filho:
“[...] o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico; quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.”
Então, pode-se dizer que seriam causadores de um dano moral coletivo as ações de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (como por exemplo, através da publicidade abusiva), abjeção ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade considerada em seu conjunto (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações.
Bibliografia:
BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. In: Sérgio Augustin (Coord.). Dano moral e sua quantificação. 3.ed. rev. e ampl. Caxias do Sul, RS: Plenum, 2005. p. 43-66.