Caracteristicas da norma juridica
Generalidade – obriga a todos que se acham em igual situação jurídica (todos são iguais perante a lei).
Conforme o caput do artigo 5º da Constituição Federal:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:” (...)
Abstratividade – não visa casos singulares, procurando enquadrar o maior número de fatos.
Os enunciados das leis possuem esta característica de regular a sociedade, os indivíduos em sociedade, não se destinando, em geral, a casos ou pessoas específicas.
Bilateralidade – enlaça o direito de uma pessoa com o dever de outra.
As normas sempre vinculam duas ou mais pessoas, atribuindo poder a uma parte e impondo dever à outra.
Imperatividade – impõe ou poíbe um tipo de conduta.
Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
“II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
Coercitividade – quando o destinatário da regra não a cumpre espontaneamente são acionadas a intimidação ou a força propriamente dita.
Heteronomia – as normas de direito são postas pelo legislador, pelos juízes, pelos usos e costumes, sempre por terceiros, podendo coincidir ou não os seus mandamentos com as convicções pessoais. Pode-se criticar as leis, mas deve-se agir de conformidade com elas.
Kant: primeiro pensador a trazer à luz essa norma diferenciadora, afirmando ser a moral autônoma e o direito heterônomo.
Alteridade – significa dizer que a norma de direito implica intersubjetividade, ou seja, relação entre duas ou mais pessoas.
SANÇÃO JURÍDICA
É a conseqüência jurídica danosa, prevista na própria norma, aplicável no caso de sua inobservância, não desejada por quem a transgride, sendo-lhe aplicável pelo poder público.
As normas jurídicas possuem as seguintes características:
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