Capacidade
Pessoa Natural ou Física é o ser humano independente de raça, sexo, credo ou idade. Toda pessoa natural apresenta a chamada personalidade jurídica que é uma aptidão para que se possa ser titular de relação jurídicas e fazer jus a toda uma rede de proteção que é destinada aos direito da personalidade.
O fim da personalidade jurídica da pessoa natural: A personalidade da pessoa natural se extingue com a morte, ‘’A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quando aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.”
Espécie de morte
a) Morte Real: se verifica quando há cessação total das atividades vitais do corpo humano e será comprovada pelo atestado de óbito, que será levado a registro.
b) Morte civil ou fictícia: ocorre quando uma pessoa, ainda viva, é considerada como se estivesse morta.
c) Morte presumida: sem decretação de ausência como exemplo podemos citar as pessoas que falecem em virtude de acidentes aéreos, sem ter os seus corpos encontrados, ou quando alguém desaparece em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado em até dois anos após o término da guerra.
Pessoa Jurídica Pessoa Jurídica é o ente moral (entidade) criado pelo ser humano, ao qual o ordenamento jurídico atribui personalidade. A pessoa jurídica deverá atender à função social, o que significa atribuir a ela responsabilidade social e conteúdo ético aos seus atos.
Grau de incapacidade
1) Grau total de incapacidade: apresenta-se como a integral inaptidão da pessoa para a prática de atos na vida civil. Estamos diante dos absolutamente incapazes como:
a) os menores de 16 anos;
b) os que por enfermidades ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
c) os que mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. O que temos aqui é a chamada incapacidade acidental. Não se exige, portanto, que a pessoa esteja interditada,