Capacidade
Todo ente com personalidade jurídica possui também capacidade de direito, é titular de direitos e deveres, todas as pessoas físicas tem esta capacidade, conservam-na até a morte, é fundamental, indivisível, irredutível e irrenunciável, não se pode impedir ninguém de tê-la. Já a capacidade de fato é preciso que exista discernimento o suficiente para ter a prática dos atos da vida civil e exercício dos direitos, nada mais é do que a habilidade para praticar de forma autônoma, ou seja, sem a interferência de terceiros na qualidade de representantes ou assistentes, seus direitos civis.
B) Explique e exemplifique incapacidade absoluta e incapacidade relativa:
A incapacidade absoluta implica na proibição total do exercício dos direitos pelo indivíduo. Os atos de exercício de direitos pelos absolutamente incapazes somente poderão ser praticados por seus representantes legais. Inobservância dessa regra provoca a nulidade do ato (art. 166, I, CC). São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Incapacidade relativa implica no direito de praticar determinados atos por si sós e permite que o incapaz pratique atos da vida civil desde que assistido por seu representante legal. O relativamente incapaz então entre a capacidade plena e capacidade total. Pode praticar alguns atos sem a assistência de seu representante legal, p. ex.: fazer testamento (art. 1.860, parágrafo único, CC), ser testemunha (art. 228, I, do CC) ser eleitor. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência