Capacidade do Índio
Professor Alexandre Shimizu Clemente
Matéria: Direito Civil I
Data: 16 de outubro de 2013
A Capacidade dos Índios
A definição de índio tem sua feição moderna esquematizada na década de 50, quando antropólogo brasileiro Darcy Ribeiro baseou-se na definição elaborada pelos participantes do II Congresso Indigenista Interamericano, no Peru, em 1949, para assim definir, no texto "Culturas e línguas indígenas do Brasil", o indígena como: "(...) aquela parcela da população brasileira que apresenta problemas de inadaptação à sociedade brasileira, motivados pela conservação de costumes, hábitos ou meras lealdades que a vinculam a uma tradição pré-colombiana. Ou, ainda mais amplamente: índio é todo o indivíduo reconhecido como membro por uma comunidade pré-colombiana que se identifica etnicamente diversa da nacional e é considerada indígena pela população brasileira com quem está em contato". Uma definição muito similar é encontrada no Estatuto do Índio (Lei n. 6.001, de 19.12.1973) , em seu artigo 3º, I - Índio ou Silvícola - É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional. Por possuírem características socioculturais distintas dos demais brasileiros, poderiam os índios ser considerados relativamente incapazes? No atual Código Civil, artigo 4º, onde são elencados quais indivíduos possuem incapacidade relativa, em seu parágrafo único encontramos a capacidade do índio, que segundo este é regulada por legislação especial. O mesmo não ocorria no Código Civil de 1916, onde os índios (na altura denominados silvícolas) estavam citados no artigo 6, III e no parágrafo único: “Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do país.”. O diploma legal que atualmente regula a