Capacidade Civil dos Índios
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Aproveitando o tema, discorra sobre a capacidade civil dos índios. 1- Pode um índio ser sócio de uma empresa ou assinar um contrato sem representação?
Segundo o “Estatuto do Índio” (Lei n.º 6001/73) o Art. 9º diz o seguinte:
Art. 9º Qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:
I - idade mínima de 21 anos¹;
II - conhecimento da língua portuguesa;
III - habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional;
IV - razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.
Considerando que a Lei foi editada com base no Código Civil de 1916, em que a idade mínima era de 21 anos, hoje com o advento do Novo Código Civil, entendemos que a idade mínima passa de 21 para 18 anos, estabelecendo assim um novo limite com fulcro no Novo Código Civil.
Ante o exposto, sendo o índio dotado da plenitude da capacidade civil, não há nada que o impeça de exercer os atos da vida civil, tendo em vista que a partir daí o índio se torna integrado, apto, por si só, a ser sócio de uma empresa, bem como assinar um contrato sem a presença de um tutor.
2 - São eles absolutamente capazes ou relativamente incapazes?
Vale ser lembrado que “Estatuto do Índio” foi criado após o Código Civil de 1916 e antes do Novo Código Civil de 2002, ou seja, em 1973.
O Código Civil, de 1916, estabelece que os silvícolas se enquadravam na categoria dos relativamente incapazes, bem como que estariam submetidos à uma legislação especial; já na edição do Novo Código Civil o legislador, conforme art. 4º, § único, se limitou a dizer o seguinte:
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Como não existe nenhuma lei que trate da capacidade civil ou qual seja a categoria dos Índios após ter entrado em vigor o Novo Código Civil, utiliza-se o “Estatuto do