Capacidade civil dos índios
Partindo de capacidade, que é um atributo da personalidade, ela dá as pessoas a possibilidade de contrair direito e assumir obrigações.
Podemos dividi-la em duas partes: A capacidade de direito ou de gozo, que é designada à toda espécie humana desde sua concepção, já que a lei também ampara o nascituro; e a capacidade de fato ou de exercício, que é a aptidão de exercer sozinho os atos da vida civíl. Os índios, como consta no parágrafo único do artígo quatro do código civíl, terá sua capacidade regulada em legislação especial. Nesta legislação, o artígo primeiro desta, “regula a situação jurídica dos índios ou das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional.” No antigo código civíl, os índios estavam na categoria dos relativemente incapazes, no artigo 4º. Ainda que sua situação esteja no artígo 4º, no novo código, fica izolado, em parágrafo único, diblando sua “incapacidade” com uma lei especial. Fica garantido ao índio também o direito de exercer os atos da vida civil, caso queira: “Qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil” (artígo 9º do estatuto), isso com decisão judicial. Ou seja, o indio pode também se tornar um cidadão de capacidade total de direito e de fato. Para isso ele precisa ter 21 anos completos, saber a língua portuguesa, habilitação para exercício de atívidade útil (poder trabalhar) e compreenção dos costumes nacionais. A lei 6001/1973 que é a lei que dispõe sobre o estatúto do índio, composta por 68 artigos garante ao índio sua cultura, direitos e obrigações nessa tutela, os integrando à comunhão social de forma harmoniosa, sem deixar valer seus costumes. A FUNAI, criada mediante lei 5.371/67, a FUNAI é a fundação que protege e faz valer os direitos dos povos indígenas, por que por mais que haja uma lei que os