Capacidade dos índios

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Após incluir a incapacidade absoluta (art. 3.º) e relativa (art. 4.º), o Código Civil assinala que "a capacidade dos índios será regulada por lei especial" (art. 4.º, parágrafo único). O Código Civil anterior tratava do assunto de maneira semelhante referindo-se aos "silvícolas" (art. 6.º, parágrafo único, CC 1916). A lei especial referida pelo Código Civil é o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973) que define índio ou silvícola como "todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional" (art. 3.º, inc. I).

A legislação especial dispõe que os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeitos ao regime de proteção da União que será exercido por meio da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública, criada pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, em substituição ao antigo Serviço de Proteção ao Índio que era de 1910

Nos termos do Estatuto, para que o índio seja considerado capaz de praticar normalmente os atos da vida civil, poderá requerer ao Juízo competente a sua liberação do regime tutelar após preenchidos os requisitos legais, quais sejam: ter idade mínima de 21 anos; conhecimento da língua portuguesa; habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional; e razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional (art. 9.º, Lei nº 6.001/73).

Entretanto, a relativa incapacidade civil dos índios e o regime tutelar a que estão sujeitos devem ser entendidos e interpretados à luz da Constituição Federal de 1988. Com o surgimento da nova ordem constitucional houve o rompimento definitivo com a ideologia integracionista dos povos indígenas, assegurando-se a estes o direito de manterem seus costumes e identidade cultural, conforme previsto no artigo 231 da Constituição, verbis: "Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização

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