Capacidade de direitos
CAPACIDADE
Eduardo Luiz Teixeira Junior
15100759
DIR- MA1
Gerson Amauri Calgaro
Osasco, 13 de Abril de 2015.
FICHAMENTO - Capacidade absoluta, Incapacidade absoluta e Incapacidade relativa.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil; os menores de dezesseis anos, ou seja, aqueles que ainda não completaram dezesseis anos de idade são juridicamente incapazes absolutos de se representar pessoalmente, após essa idade ele entrará num estado de incapacidade relativa; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para a prática desses atos, isto é, estas pessoas também são desprovidas do direito de exercer seus direitos pessoalmente pois segundo a medicina, não tiveram o desenvolvimento mental necessário para que haja por si só em sua vida jurídica; os que mesmo por causa transitória, não puderam exprimir sua vontade, ou seja, esses não tiveram a chance de se impor em sua vida publica por motivos de saúde, entre eles, morte e coma. A esses incapazes absolutos é deferido por ordem judicial um tutor (menores de 18 anos), um curador (maiores de 18 anos), ou os pais (menores de 16 anos).
São incapazes relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer; os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos, quer dizer, o jovem que completou dezesseis anos completos passa a ser considerado juridicamente um meio capaz, ou meio incapaz de exercer seus direitos pessoalmente, ele é detentor da capacidade de gozo, mas não atingiu a idade mínima para a capacidade de fato; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido, ou melhor, assim que identificado e provado tais condições, será feita a intervenção judicial e passará a valer a capacidade relativa para esses sujeitos; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, ou seja, são aqueles que não obtiveram o desenvolvimento mental necessário, mas são