Direito Civil - Capacidade Jurídica
CAPACIDADE JURÍDICA
Télius Ferraz
CAPACIDADE JURÍDICA
Télius Ferraz
INTRODUÇÃO:
Via de regra, toda pessoa possui aptidão genérica para adquirir direitos ou contrair obrigações. No entanto, nem todas possuem capacidade para a aquisição desses direitos ou para o seu exercício por si mesmos. Alguns precisam estar representados ou assistidos para a prática de determinados atos de seu interesse.
Por essa razão, faz-se necessário perquirir se a pessoa é capaz de adquirir direitos e para exercê-los. Surge então o conceito de capacidade, que é a medida da personalidade.
Télius Ferraz
ESPÉCIES DE CAPACIDADE:
a) CAPACIDADE DE DIREITO (OU DE GOZO)
Consiste na capacidade para a aquisição de direitos, reconhecida aos seres humanos, sem qualquer distinção, tendo início com o nascimento com vida.
b) CAPACIDADE DE FATO (OU DE EXERCÍCIO)
É a aptidão para o exercício dos direitos por si mesmo, sem a necessidade de ser representada ou assistida.
Télius Ferraz
Toda pessoa é capaz de direito, mas nem todas são capazes de fato.
Aqueles que possuem capacidade de direito e, também, de fato, são considerados PLENAMENTE CAPAZES.
Já os que sofrem limitações em sua capacidade de fato, são considerados
INCAPAZES.
Télius Ferraz
INCAPACIDADE:
A INCAPACIDADE é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.
Trata-se de exceção à regra, e, por isso, deve estar expressamente prevista em lei. Télius Ferraz
ESPÉCIES DE INCAPACIDADE:
a) INCAPACIDADE ABSOLUTA
Quando houver proibição total para o exercício dos direitos.
Nesses casos, o incapaz deverá ser representado, sob pena de nulidade do ato.
b) INCAPACIDADE RELATIVA
Ocorre na hipótese de haver restrição parcial para o exercício dos direitos.
Assim, o incapaz deverá ser assistido, sob pena de se gerar a anulabilidade do ato.
Télius Ferraz
São ABSOLUTAMENTE INCAPAZES:
Dispõe o art. 3º do Código Civil:
“Art. 3º. São absolutamente