Pessoas singulares
Nesse tema abordaremos sobre a personalidade jurídica, sua definição e como ela se caracteriza.
Falaremos sobre a capacidade de gozo e a capacidade de agir, falaremos também da capacidade de exercício e aprenderemos que, quando esta capacidade de actuar pessoalmente e autonomamente falta, estamos perante a Incapacidade de Exercício de direitos. Dentro da incapacidade de exercício mencionaremos as principais incapacidades de exercício estabelcidas no Direito Civil.
A personalidade jurídica
A personalidade é uma qualidade: a qualidade de ser pessoa. É uma qualidade que o Direito se limita a constatar e respeitar e que não pode ser ignorada ou recusada.
A personalidade jurídica costuma ser definida como a susceptibilidade de direitos e obrigações ou de titularidade, ou de ser sujeito de direitos e obrigações ou de situações jurídicas. Atenta esta definição tradicional, pode perguntar-se se é por se ser sujeito de direitos e obrigações que se é pessoa ou, pelo contrário, se é por se ser pessoa que se é sujeito de direitose obrigações. Esta não é uma questão nem inocente nem inócua. Se se partir da susceptibilidade de direitos e obrigações para a qualificação de certo ente como pessoa como se tem feito tradicionalmente chegar-se-á à conclusão de que a personalidade é uma consequência da titularidade de direitos e obrigações. Deste modo, torna-se fácil admitir que a lei possa criar outras “pessoas jurídicas” para além das pessoas humanas. É o que sucede com pessoas colectivas. À luz desta concepção, ao aceitar a personalidade jurídica como algo construído pelo Direito, de intra-jurídico, tem a vantagem de facilitar a compreensão da personalidade colectiva. Tem todavia o defeito de reconhecer ao Direito e ao legislador o poder de atribuir a personalidade e, consequentemente, de a excluir e condicionar. Se partir da personalidade entendida como qualidade de se ser pessoa concluir-se-á que atitularidade de direitos e obrigações é uma simples consequência do