Direito Civil - Capacidade e Incapacidade
1- CAPACIDADE NA ORDEM CIVIL Capacidade é a medida da personalidade. Todas as pessoas possuem a capacidade de direito, ou seja, todos são capazes de adquirir direitos e deles gozar. Como se sabe, a todo direito deve corresponder um sujeito, uma pessoa, que detém a sua titularidade, conforme prescreve o art. 1º do CC/02 que “toda pessoa é capaz de direito e deveres na ordem civil” (TARTUCE, 2002). A capacidade, que é elemento da personalidade, é a 'medida jurídica da personalidade” (DINIZ, 2002), podendo ser classificada em:
CAPACIDADE DE DIREITO OU DE GOZO: Aquela comum a toda pessoa humana, inerente à personalidade, e que só se perde com a morte prevista no texto legal, no sentido de que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º. Do CC/02).
CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO: Aquela relacionada com o exercício próprio dos atos da vida civil.
Toda pessoa tem capacidade de direito, mas não necessariamente a capacidade de fato, pois pode lhe faltar a consciência sã para o exercícios dos atos de natureza privada, desse modo, a capacidade de direito não pode, de maneira alguma ser engada a qualquer pessoa, podendo somente sofrer restrições quanto ao seu exercício. A incapacidade consiste na restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo sempre ser encarada estritamente, considerando-se principio de que a 'capacidade é a regra e a incapacidade é a exceção” (DINIZ, Maria Helena. Código Civil, 2002, p.12)
Por outro lado, nem todos são capazes de exercer seus direitos e os atos da vida civil, que consistem na capacidade de fato, sendo assim, a incapacidade civil é a restrição legal imposta ao exercício dos atos da vida civil. Existem aqueles que são considerados relativamente incapazes de praticar certos atos da vida civil, são eles: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os