Capacidade de direito e capacidade de fato
Chamada também de capacidade de gozo, a capacidade de direito é ínsita ao ente humano, ou seja toda pessoa normalmente tem essa capacidade conf. Consta no artigo 1º “ Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil “. Já a capacidade de exercício ou de fato. É a aptidão para exercitar direitos. É a faculdade de os fazer valer se a capacidade de gozo é imanente a todo ser humano, a de exercícios ou de fato deste pode ser retirada. O exercícios dos direitos pressupõe realmente conciência a vontade: por conseguinte, a capacidade de fato subordina-se a existência no homem dessas duas faculdades. A capacidade civil é a aptidão para adquirir direitos e exercer por si , ou por outrem, atos da vida civil.
Porém a capacidade de fato pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício pela ocorrência de um fato genérico, como o tempo ( maioridade e menoridade ), ou por um problema que afete o discernimento da pessoa ( como os que não podem por algum motivo, exprimir a sua vontade por exemplo ). Aos que assim são tratados por lei, o direito os denominam como “ INCAPAZES “.
A incapacidade advém da lei, por isso, é uma restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Temos por tanto dois tipos de incapacidade: são elas absoluta e relativa.
Os absolutamente incapazes estão impedidos de praticar atos da vida civil, sendo que somente o seu representante legal terá esse direito ou seja ( pais, e tutor ), de representá-los diretamente., conforme o art. 4º do código civil, os relativamente incapazes podem praticar atos da vida civil desde que acompanhados dos seus representantes. Depois de constatado que a pessoa absolutamente incapaz esta totalmente livre dos distúrbios que hora a afetava a mesma esta apta desde que também tenha atingido a maioridade ou seja: a incapacidade termina.
De acordo com o art. 5º do código civil a menoridade termina aos 18 anos completos de todo cidadão, tornando-o