Direito Civil I
Resumo: Este trabalho trata dos direitos da personalidade da pessoa natural, bem como da sua capacidade jurídica, a capacidade de direitos e a capacidade de fato. Trata sobre a aquisição de ambas as capacidades, e como podem ser exercidas.
Palavras-chave: Personalidade jurídica. Capacidade jurídica. Capacidade de direito. Capacidade de fato.
Sumário: 1. Introdução; 2. Personalidade jurídica; 3. Capacidade jurídica; 4. Capacidade de direito; 5. Capacidade de fato; 6. Conclusão; 7. Referências bibliográficas.
1 - INTRODUÇÃO
A pessoa adquire a personalidade jurídica ao nascer com vida, que é atributo do ser humano para adquirir direitos e exercer obrigações.
Toda pessoa é capaz de direitos e obrigações perante a lei civil, porém a capacidade pode sofrer limitações. Enquanto a personalidade é um valor, a capacidade é uma projeção desse valor.
A capacidade é a medida da personalidade, pois para alguns ela plena, para outros, limitada. A capacidade de direito é reconhecida a todo ser humano, sem qualquer distinção, Já a capacidade de fato é a aptidão de exercer os atos da vida civil. Assim, os recém-nascidos e os amentais possuem apenas capacidade de direito e precisam ser representados pelos seus pais ou assistidos pelos seus curadores, respectivamente. 2 - PERSONALIDADE JURÍDICA
O conceito de personalidade está ligado ao de pessoa. Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa; assim, adquire personalidade, que é qualidade ou atributo do ser humano, podendo ser definida como aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. A personalidade é estendida a todas as pessoas, está prevista na legislação civil e nos direitos constitucionais como à vida, à liberdade e à igualdade1.
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art.