“Está correta a afirmação de que a capacidade de direito é um atributo que decorre da personalidade? qual a diferença entre capacidade de direito ou de gozo e capacidade de fato ou de exercício?”
“Está correta a afirmação de que a capacidade de direito é um atributo que decorre da personalidade? Qual a diferença entre capacidade de direito ou de gozo e capacidade de fato ou de exercício?” Sim, a afirmação está correta .
A capacidade de direito é a capacidade da pessoa em adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil, é inerente à pessoa e a ela não pode ser recusada, porque pode destituí-la dos atributos da personalidade. Desde seu nascimento até sua morte, todo ser humano dispõe de capacidade de direito, é pessoa na acepção jurídica. Tal é o preceito do art. 2o do atual Código Civil: "todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil".
A capacidade de fato está contida na capacidade de direito, já que não se pode exercer um direito sem tê-lo, sendo, portanto, impossível conceber a primeira sem a segunda.
No entanto, não se pode afirmar o contrário. Nem todos os homens são detentores da capacidade de fato. Essa capacidade de fato ou de exercício é a aptidão para pessoalmente o indivíduo adquirir direitos e contrair obrigações. Assim, fica claro que as limitações ao exercício da capacidade de fato estão ligadas ao estado da pessoa, sejam de ordem física ou jurídica. Tais limitações levam à incapacidade, podendo este termo ser melhor entendido quando se adquire um direito mas não se pode exercê-lo.
Se a capacidade é plena, o indivíduo conjuga tanto a capacidade de direito como a capacidade de fato; se é limitada, o indivíduo tem capacidade de direito, como todo ser humano, mas sua capacidade de exercício está mitigada; nesse caso, a lei lhe restringe alguns ou todos os atos da vida civil. Quem não é plenamente capaz necessita de outra pessoa, isto é, de outra vontade que substitua ou complete sua própria vontade no campo