Direito empresarial. Capacidade.
Capacidade para exercer atividade de empresário:
PLENO GOZO DA CAPACIDADE
CIVIL
+
Pressuposto negativo: inexistência de impedimento legal Capacidade – o que mudou com o novo CC
1916
Absolutamente incapazes:
Menores de 16 anos
Loucos de todo o gênero
Surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade Ausentes, declarados tais por ato do juiz
Relativamente incapazes:
Maiores de 16 e menores de 21
Pródigos
Silvícolas
2002
Absolutamente incapazes:
menores de 16 anos
os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento
os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade
Relativamente incapazes:
Maiores de 16 e menores de 18
ébrios habituais ou viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido
os excepcionais, sem desenvolvimento mental
Cessa, para os menores, a incapacidade (art. 5º, par. único)
Pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos
Pelo casamento
Exercício de emprego público efetivo
Colação de grau em curso de ensino superior
Estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.
O menor dentro das situações citadas, uma vez emancipado, supera a impossibilidade prevista como regra, adquirindo assim a capacidade jurídica para o exercício da atividade empresarial, sem a necessidade de assistência de representante legal.
Capacidade – arts. 973 e 974 do
Novo Código Civil
ART. 973 do Novo CC: o legalmente impedido que exercer atividade de empresário responde pelas obrigações contraídas);
Art. 974 - Podem comerciar:
Menores emancipados;
Incapaz