Direito Empresarial II Aula 02 Personalidade capacidade e atos ultra vires
* DIREITO SOCIETÁRIO *
* 1º BIMESTRE: SOCIEDADES CONTRATUAIS*
Leonel Betti Jr.
AULA 1. – PERSONALIDADE JURÍDICA:
CAPACIDADE E ATOS ULTRA VIRES.
CONTATO:
Acadêmico: leonelbetti@gmail.com
Escritório: leonel@bettischmidt.com.br
Sociedades: personalidade jurídica.
TEORIAS: a) Normativista (ficção – realidade jurídica) x Pré-Normativista
(orgânica – realidade objetiva); b) Realidade Técnica (substrato + reconhecimento estatal).
FUC: Direito como tecnologia.
* CARÁTER ATRIBUTIVO: o direito outorga personalidade a certos centros de imputação de interesses para que atuem à semelhança das pessoas naturais. ( arts. 45, 985, 1150 CC)
Sociedades: personalidade jurídica.
* Caráter Atributivo: Registro.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (art. 45, 1150 CC)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Sociedades: personalidade jurídica.
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro
Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. (art. 966, caput x § único).
Sociedades: personalidade jurídica.
Art. 982 [...]
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se