O novo Direito Empresarial, com ênfase na função social e na capacidade contributiva, é coerente e adequado a atualidade?
1- Teoria Geral do Direito Cambiário
O Código Civil de 2002 trouxe muitas mudanças para a parte que rege os direitos dos comerciantes e das sociedades comerciais, mas praticamente não alterou nada acerca dos Títulos de Crédito.
As poucas alterações introduzidas não podem ser aproveitadas sem o devido cuidado, haja vista o preceituado no art. 903, do CCB/2002: Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito, pelo disposto neste código. Com a maior parte dos títulos de crédito possui legislação específica que regula e detalha as suas relações, as alterações proposta ficaram praticamente inócuas.
Conceito
O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei (art. 887 CCB/2002 ).
Os títulos de créditos são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, as se distinguem dela na exata medida em que a representam.
características dos títulos de créditos
Literalidade: Vale pelo que nele está escrito; conteúdo.
Cartularidade: Cártula = documento; Título de apresentação; Não se pode executar por meio de cópia.
Autonomia: Cada obrigação é independente, existe por si só; Súmula 258 do STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão do título que a originou.
Abstração: Não se vincula ao negócio jurídico que a originou; Não há necessidade de provar a existência da relação que originou o crédito.