Direito Empresarial
Cumpre-se, doravante, apresentar as conclusões hauridas da pesquisa realizada, o que se faz apresentando-as conforme a ordem que se apresentam no texto.
I. O conceito de direitos fundamentais apresentou, ao longo do tempo, diversas variações, conforme o tempo e a sociedade em que se vivia, o que dificulta sua definição até nos dias de hoje. Atualmente, no entanto, não se confunde, com diversas figuras que lhe são correlatas, tais como direitos naturais, direitos humanos, direitos individuais, direitos públicos subjetivos e situações funcionais, e pode ser conceituado como as posições jurídicas ativas plasmadas na lei fundamental de um determinado Estado, conferidas quer ao indivíduo, quer a um grupo de indivíduos ou mesmo a todos os membros de uma comunidade política difusa e indistintamente considerados.
II. Embora essa concepção reflita apenas a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, ligada apenas ao indivíduo, hodiernamente se reconhece uma relação de complementaridade entre o individual e o coletivo, na medida em que o indivíduo só é livre numa comunidade livre e a comunidade só é livre se composto por homens livres.
III. Daí que, além da dimensão subjetiva, da qual decorre a individualidade, a universalidade, a permanência e a fundamentalidade dos direitos fundamentais, os mesmos possuem uma dimensão objetiva. Dessa dimensão destacam-se os seguintes efeitos: as garantias institucionais, o dever estadual de proteção, as normas de organização e processo e os direitos a prestações positivas do Estado. A partir do reconhecimento da dimensão objetiva da enunciação de certos direitos fundamentais constroem-se direitos subjetivos, residindo aí a importância do tema quando cotejado com o princípio da capacidade contributiva.
IV. O princípio constitucional da capacidade contributiva, previsto expressamente no artigo 15, § 1.º, da Constituição da República, estabelece