Cambiário
Direito Cambial é o sub-ramo do Direito Empresarial que disciplina o regime jurídico acerca dos títulos de crédito, baseado fundamentalmente no princípio boa-fé entre as partes envolvidas. Foi criado, pois houve uma necessidade de circulação de riqueza de forma mais dinâmica, além das relações que envolviam o papel-moeda.
PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITO - DEFINIÇÃO
Os títulos de crédito se classificam quanto: ao conteúdo, à natureza e à circulação.
Características: literalidade, a autonomia, a abstração, a cartulalidade e a independência.
Os principais títulos de crédito são: letra de câmbio; nota promissória; cheque; duplicata comercial; duplicada de serviços; conhecimento de depósito; warrant; conhecimento de transporte; letra hipotecária; cédula rural pignoratícia; cédula rural hipotecária; nota de crédito rural; nota promissória rural; duplicata rural; letra imobiliária; certificado de depósito bancário; cédula de crédito industrial; nota de crédito industrial; ações de sociedade por ações; certificado de depósito de ações; certificado de depósito de partes beneficiárias; debênture; cédula pignoratícia de debênture; bônus de subscrição de ações; certificado de bônus de subscrição de ações; bilhete de mercadoria; cédula hipotecária; certificado de depósito em garantia; certificado de investimento; cédula de crédito à exportação; nota de crédito à exportação; cédula de crédito comercial; nota de crédito comercial.
CHEQUE
É uma ordem de pagamento à vista, sacada em favor do próprio emitente ou de terceiro.
O prazo de apresentação do cheque é de 30 dias caso a emissão do cheque tenha ocorrido na praça de pagamento. Se a emissão ocorreu em outra praça, o prazo é de 60 dias.
Observação: cheque é título pro soluto, só será pro solvendo se houver avença nesse sentido.
Três figuras: sacador (emitente); sacado (banco); e o beneficiário (tomador).
A - O sacador: é a pessoa que emite (saca) o cheque.
B- O