cambiario
R: Não esta correta, a incondicionalidade é pressuposto necessário para circulação do titulo de credito. São relações creditícias, logo não se documenta num titulo de credito qualquer obrigação de: Dar, Fazer, ou Não fazer, com exceções dos títulos impróprios.
Os títulos de crédito são instrumentos que viabilizam a circulação de riqueza e representam meios que possibilitam o exercício pelo seu portador. Ao conceituar título de crédito, Vivante, que define a expressão “título de crédito como o documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo que nele se contém”.
Importante dizer que os títulos diferem-se dos demais documentos que representam direitos e obrigações, pois se referem às relações de crédito e estão sujeitos à circulabilidade, pois o título circula livremente devido à possibilidade de transmissibilidade do crédito;
Negociabilidade, isto é, a mobilidade imediata do valor sendo objeto de garantia em uma relação jurídica;
E executividade, ou seja, o título goza de certa eficiência quando da sua cobrança, podendo ser facilmente pleiteada em juízo.
Como principal função, o título de crédito é responsável por representar uma obrigação que preza pela certeza e liquidez para com o credor.
Ademais, o título constitui um meio de mobilizar o crédito, ou torná-lo