Cambiario
-autonomia: é o princípio mais importante, segundo o qual a emissão do título de crédito ou qualquer declaração acessória nele contida (ex.: aval, endosso) constitui direito novo, autônomo e completamente desvinculado da relação jurídica que lhe deu origem. A doutrina normalmente ainda se refere a 2 subprincípios para facilitar a compreensão da autonomia.
-abstraçao: nao vale para tds os tipos de credito. Letra de cambio, nota promissoria e cheque. lo princípio da abstração, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, isto é, questões relativas a esse negócio jurídico subjacente não têm o condão de afetar o cumprimento da obrigação do título de crédito. Não importa a origem do título, ele existe abstratamente, completamente desvinculado da relação inicial. “Não se leva em conta a não ser o título, sendo irrelevante o que impôs sua emissão”[26].
Tal princípio é uma decorrência do princípio da cartularidade ou incorporação, na medida em que o direito “incorporado” ao título de crédito existirá por si só, desvinculando da relação jurídica subjacente. Ele também decorre do princípio da literalidade, na medida em que o direito será definido pelo teor literal do título e não pelo negócio jurídico subjacente.
Em última análise, trata-se de uma garantia da circulação do título[27], na medida em que o adquirente do título não precisa conferir o que ocorreu nesse negócio jurídico. Quem recebe o título de crédito, recebe um direito abstrato, isto é, um direito não dependente do negócio que deu origem ao título[28].
Contudo, deve haver uma compatibilização entre esse princípio da abstração e o princípio da boa-fé. Tal princípio não pode permitir iniqüidades, protegendo credores de má-fé. Se o credor está de boa-fé, ele não deve realmente ser afetado por defesas causais, isto é, por defesas ligadas ao negócio jurídico. De outro lado, se o credor está de má-fé, não há motivo para protegê-lo e, por isso, ele poderá ser afetado pelo