calunia
ART. 138 – “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – Detenção, de seis meses a dois anos, e multa.” Calúnia significa imputar-lhe falsamente fato tipificado. Trata-se de crime de ação livre, pois pode ser praticado por palavras e gestos. A calúnia pode ser explicita ou inequívoca, implícita ou equivoca (quando a imputação é feita indiretamente, quando se depreende do conteúdo da assertiva) ou reflexa (imputar um crime a uma pessoa, acusando outra). O objeto jurídico é a honra objetiva (reputação), isto é, aquilo que as pessoas pensam a respeito de alguém no tocante ás qualidades físicas, intelectuais, morais e outros dotes. “§ 1°- Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
O parágrafo acima incrimina aquele que leva a conhecimento de outrem a calúnia de quem tenha tomado conhecimento. Para que se incrimine, é imprescindível que aquele que propala tenha conhecimento da falsidade do fato imputado. A tentativa não é admitida quando a divulgação for por meio verbal. § 2°- É impunível a calunia contra os mortos.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, sendo necessário que o caluniador e o propalador tenham consciência da falsidade da imputação. Aceita - se o dolo eventual apenas no caput, excluindo-se a figura do propalador, isto é, na dúvida de que o fato seja falso, assume o risco de fazer falsa imputação. Além do dolo, deve haver o animus injuriandi vel diffamandi. Trata-se de crime formal de simples atividade. Exceção da verdade
§ 3°- Admite-se a prova da verdade, salvo:
I- se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II- Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n° 1 do art. 141;
III- Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença