calunia e defamaçao
São todos crimes formais, pois ainda que a lesão ao bem esteja prevista, não é necessária, bastando que o meio seja relativamente idôneo, ou seja, capaz eventualmente de atingir o resultado.
Em nosso sistema penal, não há livre censura de atributos alheios, ou de seus comportamentos, bem como não podemos expor nossos pensamentos a seu respeito. Essa é a essência dos raciocínios ligados com os crimes contra a honra. Ainda que seja “verdade” não deve ser dito. É que a ofensa sempre gera tumulto, violência na sociedade, e o Estado tenta a todo custo diminuir a violência. Na calúnia, imputa-se falsamente a uma pessoa uma conduta definida como crime pela legislação penal. Na difamação, imputa-se a uma pessoa uma determinada conduta que macule a sua honra perante a sociedade, sem que essa conduta seja definida como ilícito penal. Não importa se a conduta imputada é ou não verdade, a mera imputação já configura o delito em questão.
Na injúria, por sua vez, imputa-se ao ofendido uma conduta que não macula sua imagem perante a sociedade, mas que lhe ofende a própria honra subjetiva. Carece a Denúncia de individualização das condutas que constituem os crimes de calúnia, injúria e difamação, limitando-se a imputar ao réu os três crimes pelo mesmo proceder. - Quanto ao crime de injúria, a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato impede o exame de mérito. - Não demonstradas as elementares do tipo essenciaisos elementares do tipo essenciais para subsunção do fato à norma e tendo a mensagem sido enviada às autoridades militares com a intenção de narrar a conduta do ofendido, fazendo-lhe crítica quanto à atuação pública, o acusado deve ser absolvido, nos moldes do art. 439 ,439, alínea b, do CPPM.
Demanda de pagamento de divida não vencida ou já paga de pagamento de dívida não vencida