CALÚNIA
Você atribui um crime a uma pessoa, sabendo que é mentira. EXEMPLO: fulana é uma ladra, furtou meu relógio. Como vc atribuiu um crime a pessoa, sabendo ser mentira, que ela não praticou isso, ai vc praticou calúnia.
DIFAMAÇÃO: artigo 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, é desmoralizar à pessoa. EXEMPLO: Vc comenta c/uma amiga, Nossa, fulana é piranha, mesmo vc não falando diretamente isso, diretamente para a fulana, vc lesionou a reputação dela (Chamada de Honra objetiva), que é a honra dela perante a sociedade. Ex.: chamar uma pessoa de viado, de sem vergonha, safado. Ato desonroso.
INJÚRIA: artigo 140 – É subestimar à conduta, atos,, ações e a moral de uma pessoa. Você ofende diretamente a pessoa, sua HONRA SUNJETIVA (não sua reputação), mas o que ela pensa dela mesma. EXEMPLO: VC chega para a fulana e diz VC é uma vagabunda, isto estando só vc e ela, mesmo sendo só nos duas, pratiquei injúria, pq lesionei a Honra subjetiva, o que ela acha dela mesma. Chamar de ladra.
RESUMINDO:
CALÚNIA: envolve atribuição de um crime (sempre).
DIFAMAÇÃO: envolve Honra Objetiva (reputação, o que os outros acham desta pessoa).
INJÚRIA: Honra Subjetiva (o que a pessoa acha dela mesma)
CONCEITO DE HONRA: Entendo que Honra abrange tanto aspectos objetivos que poderia ser representado pelo que terceiros pensam a respeito do sujeito – sua reputação, por exemplo, como aspectos subjetivos que poderia ser entendido como o juízo que o indivíduo faz de si mesmo, exemplo: seu amor próprio. Envolve atributos morais que tornam uma pessoa merecedora de apreço no convívio social. Tais condutas, como caluniar(art.138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140) alguém são consideradas como crime que violam a honra.
HONRA OBJETIVA: É a reputação da pessoa, é o conceito que a sociedade tem a respeito