A calúnia é o mais grave de todos os crimes contra a honra. Os três pontos principais que caracterizam a calúnia são a imputação e um fato, esse fato imputado a vitima deve ser falso e além de falso deve ser definido como crime. A calúnia ocorrerá tanto quando houver a imputação falsa de fato definido como crime como na hipótese de o fato ser verdadeiro, mas falsa a sua atribuição a vitima. Se fato imputado falsamente à vitima for classificado como contravenção penal, não pode reduzido ao crime de calúnia, devendo ser entendido como delito de difamação. O bem juridicamente protegido pelo tipo pena que prevê o delito de calúnia é a honra e qualquer pessoa pode figurar com sujeito ativo ou passivo do crime de calúnia. Esse crime só se consuma quando um terceiro, que não seja o sujeito passivo, toma conhecimento da imputação falsa. Chama-se exceção da verdade a característica atribuída ao suposto autor do crime de calúnia de demonstrar que os fatos por eles narrados são verdadeiros, afastando-se com essa comprovação a infração penal a ele atribuída. Existe também o tipo de calúnia chamada de calúnia implícita ou equívoca e reflexa é quando o agente, embora não expressamente, permitisse que o interlocutor entendesse a mensagem dada, que contém a imputação falsa de um fato definido como crime. O delito calúnia atinge a honra objetiva da vitima, o conceito que ela possui perante o meio social em que vive razão pela qual não se exige presença do ofendido já que o delito se consuma quando um terceiro, que não a vítima, toma conhecimento dos fatos falsos atribuídos a ela. Para que exista a calúnia basta que ocorra a imputação falsa de um fato definido como crime, mas para a denunciação caluniosa deve ocorrer uma imputação de crime e alguém que o agente sabe inocente , sendo fundamental que seu comportamento dê causa a instauração de um inquérito policial e administrativa, de processo judicial ou ação de improbidade administrativa. A pena determinada ao delito de calúnia e